As dívidas líquidas previstas em instrumentos dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal prescrevem em cinco anos.
É o caso dos empréstimos consignados. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
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Fonte:
Sucessão é a
passagem de bens da pessoa que falece a seus herdeiros e, em geral, ocorre por
meio de um inventário. Existe uma maneira de simplificar e baratear esse
processo, evitando todos os custos e o tempo envolvidos.
Esse meio é
o chamado planejamento sucessório e
sua forma mais simples é a divisão de bens durante a vida.
Se nada é
planejado – e as pessoas não costumam pensar no assunto – podem surgir grandes
problemas para os herdeiros, como custos judiciais, impostos, honorários
advocatícios altos e litígios familiares.
Tudo isso pode
levar boa parte do patrimônio e, muitas vezes, faz aflorarem brigas latentes
enquanto os falecidos eram vivos, gerando afastamentos familiares definitivos.
Além disso, um processo pode levar longos anos, enquanto os bens se deterioram
e diminuem ainda mais a herança.
Enquanto os
proprietários (em geral, os pais) estão vivos, é muito mais fácil usarem sua
influência moral sobre os filhos para que aceitem a divisão de bens proposta.
Nenhuma herança é composta de bens exatamente do mesmo valor, de modo que
alguns podem ficar com um pouco a mais do que outros. Quando a sucessão é
planejada, acordos entre herdeiros ocorrem com mais facilidade do que após a
morte, quando a família se divide em várias famílias que brigam por sua parte –
muitas vezes, com a influência de genros, noras e netos, que podem querer que o
herdeiro ao qual estão ligados receba os melhores bens.
PORTANTO,
para evitar litígios familiares eternos, evitar custos pessoais e financeiros
altos e impedir que o patrimônio se dilapide, o mais inteligente é planejar a
sucessão e realizá-la em vida, preservando a harmonia familiar.
Após modificações na Câmara, lei que moderniza as licitações e possui concordância do Executivo com 98% de seu texto volta a ser votada pelo Senado.
O
Judiciário, ao contrário do em geral se pensa, permite a penhora de salários de
vencimentos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça já admitia essa
possibilidade mesmo na vigência do Código anterior (de 1973) e a manteve no Novo
Código, que passou a vigorar em 2016.
Em tese,
salários e aposentadoria são impenhoráveis, mas essa impenhorabilidade não é
absoluta, de modo que a proibição legal tem sido relativizada quando a penhora
de um percentual desses valores não impede a manutenção de vida digna do
devedor. (A proibição legal está no art. 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil atual.)
Ou seja, se
a penhora de 20% ou 30% dos salários ou da aposentadoria não impede que
mantenha sua subsistência, esse valor é penhorado mensalmente até o pagamento
integral da dívida – mesmo que o crédito buscado não tenha natureza alimentar.
PORTANTO,
quem deve, mas aufere bons rendimentos, suficientes para sua subsistência
digna, pode ter percentual dessa renda penhorada para o pagamento de débitos –
se outros bens passíveis de penhora não forem encontrados em seu nome.