quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Salários e aposentadoria podem ser penhorados!

O Judiciário, ao contrário do em geral se pensa, permite a penhora de salários de vencimentos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça já admitia essa possibilidade mesmo na vigência do Código anterior (de 1973) e a manteve no Novo Código, que passou a vigorar em 2016.

Em tese, salários e aposentadoria são impenhoráveis, mas essa impenhorabilidade não é absoluta, de modo que a proibição legal tem sido relativizada quando a penhora de um percentual desses valores não impede a manutenção de vida digna do devedor. (A proibição legal está no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil atual.)

Ou seja, se a penhora de 20% ou 30% dos salários ou da aposentadoria não impede que mantenha sua subsistência, esse valor é penhorado mensalmente até o pagamento integral da dívida – mesmo que o crédito buscado não tenha natureza alimentar.

PORTANTO, quem deve, mas aufere bons rendimentos, suficientes para sua subsistência digna, pode ter percentual dessa renda penhorada para o pagamento de débitos – se outros bens passíveis de penhora não forem encontrados em seu nome.

 

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