Salários e aposentadoria podem ser penhorados!
O
Judiciário, ao contrário do em geral se pensa, permite a penhora de salários de
vencimentos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça já admitia essa
possibilidade mesmo na vigência do Código anterior (de 1973) e a manteve no Novo
Código, que passou a vigorar em 2016.
Em tese,
salários e aposentadoria são impenhoráveis, mas essa impenhorabilidade não é
absoluta, de modo que a proibição legal tem sido relativizada quando a penhora
de um percentual desses valores não impede a manutenção de vida digna do
devedor. (A proibição legal está no art. 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil atual.)
Ou seja, se
a penhora de 20% ou 30% dos salários ou da aposentadoria não impede que
mantenha sua subsistência, esse valor é penhorado mensalmente até o pagamento
integral da dívida – mesmo que o crédito buscado não tenha natureza alimentar.
PORTANTO,
quem deve, mas aufere bons rendimentos, suficientes para sua subsistência
digna, pode ter percentual dessa renda penhorada para o pagamento de débitos –
se outros bens passíveis de penhora não forem encontrados em seu nome.
Nenhum comentário:
Postar um comentário