sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Patrimônio que será dos herdeiros: qual a maneira mais inteligente de resolver essa questão?

Sucessão é a passagem de bens da pessoa que falece a seus herdeiros e, em geral, ocorre por meio de um inventário. Existe uma maneira de simplificar e baratear esse processo, evitando todos os custos e o tempo envolvidos.

Esse meio é o chamado planejamento sucessório e sua forma mais simples é a divisão de bens durante a vida.

Se nada é planejado – e as pessoas não costumam pensar no assunto – podem surgir grandes problemas para os herdeiros, como custos judiciais, impostos, honorários advocatícios altos e litígios familiares.

Tudo isso pode levar boa parte do patrimônio e, muitas vezes, faz aflorarem brigas latentes enquanto os falecidos eram vivos, gerando afastamentos familiares definitivos. Além disso, um processo pode levar longos anos, enquanto os bens se deterioram e diminuem ainda mais a herança.

Enquanto os proprietários (em geral, os pais) estão vivos, é muito mais fácil usarem sua influência moral sobre os filhos para que aceitem a divisão de bens proposta. Nenhuma herança é composta de bens exatamente do mesmo valor, de modo que alguns podem ficar com um pouco a mais do que outros. Quando a sucessão é planejada, acordos entre herdeiros ocorrem com mais facilidade do que após a morte, quando a família se divide em várias famílias que brigam por sua parte – muitas vezes, com a influência de genros, noras e netos, que podem querer que o herdeiro ao qual estão ligados receba os melhores bens.

PORTANTO, para evitar litígios familiares eternos, evitar custos pessoais e financeiros altos e impedir que o patrimônio se dilapide, o mais inteligente é planejar a sucessão e realizá-la em vida, preservando a harmonia familiar.


quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Nova Lei de Licitações volta a votação no Senado

Após modificações na Câmara, lei que moderniza as licitações e possui concordância do Executivo com 98% de seu texto volta a ser votada pelo Senado.



Salários e aposentadoria podem ser penhorados!

O Judiciário, ao contrário do em geral se pensa, permite a penhora de salários de vencimentos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça já admitia essa possibilidade mesmo na vigência do Código anterior (de 1973) e a manteve no Novo Código, que passou a vigorar em 2016.

Em tese, salários e aposentadoria são impenhoráveis, mas essa impenhorabilidade não é absoluta, de modo que a proibição legal tem sido relativizada quando a penhora de um percentual desses valores não impede a manutenção de vida digna do devedor. (A proibição legal está no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil atual.)

Ou seja, se a penhora de 20% ou 30% dos salários ou da aposentadoria não impede que mantenha sua subsistência, esse valor é penhorado mensalmente até o pagamento integral da dívida – mesmo que o crédito buscado não tenha natureza alimentar.

PORTANTO, quem deve, mas aufere bons rendimentos, suficientes para sua subsistência digna, pode ter percentual dessa renda penhorada para o pagamento de débitos – se outros bens passíveis de penhora não forem encontrados em seu nome.

 

quinta-feira, 3 de março de 2011

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

Fonte: STJ
Blog criado em três de março de 2011.

Textos a seguir ainda em fase de testes e adaptação.